FBF esclarece composição do Tribunal de Justiça Desportiva do Futebol da Bahia

A Federação Bahiana de Futebol tomou conhecimento, nos últimos dias, de que boa parte da opinião pública não tem ciência de como funciona um Tribunal de Justiça Desportiva, muito menos como são indicados seus Auditores. Ressaltamos que no site da FBF, na página destinada ao TJD, esta informação pode ser encontrada, mas resolvemos publicar matéria explicando detalhadamente o assunto.
 
Há de se acrescentar que o Tribunal de Justiça Desportiva do Futebol da Bahia, apesar de funcionar no mesmo prédio da Federação Bahiana de Futebol, é um órgão autônomo, independente da FBF.
 
São órgãos do Tribunal de Justiça Desportiva, o Tribunal Pleno e as Comissões Disciplinares. De acordo com o Artigo 4º do Código Brasileiro de Justiça Desportiva (CBJD), o Tribunal Pleno compõe-se de nove membros, denominados auditores, de reconhecido saber jurídico desportivo e de reputação ilibada.
 
De acordo com Artigo 5º do CBDJ, os nove auditores do Tribunal Pleno são indicados da seguinte forma: Dois indicados pela entidade regional de administração de desporto, no caso da Bahia a Federação Bahiana de Futebol; dois indicados pelas entidades de prática desportiva que participam da principal competição da entidade regional de administração do desporto, que são os clubes da Série A do Baianão; dois advogados indicados pela Ordem dos Advogados do Brasil, por intermédio da seção correspondente à territorialidade, neste caso a OAB-BA; um representante dos árbitros, indicado por entidade representativa, no caso da Bahia o Sindicato Baiano dos Árbitros de Futebol (Sinbaf); e dois representantes dos atletas, indicados por entidade representativa, que no estado é o Sindicato dos Atletas Profissionais da Bahia (Sindap-BA).  Do Tribunal Pleno são escolhidos o presidente e o vice-presidente do TJDF-BA, com votação entre os nove auditores.
 
Quanto às Comissões Disciplinares, o CBJD, no seu Artigo 5º-A diz que funcionarão perante cada Tribunal, como primeiro grau de jurisdição, com quantas Comissões se fizerem necessárias (No TJDF-BA são três Comissões – 1ª, 2ª e 3ª Comissão Disciplinar). Cada uma delas deve ser composta por cinco Auditores que não pertençam ao Tribunal Pleno, que também tenham reconhecido saber jurídico desportivo e reputação ilibada e sejam indicados pela maioria dos membros do Tribunal Pleno, a partir da sugestão de nomes apresentadas por qualquer auditor, devendo seu presidente preparar a lista com todos os nomes sugeridos, em ordem alfabética. Cada auditor, então, a partir da lista mencionada, escolhe um nome por vaga a ser preenchida, e os indicados para compor a Comissão Disciplinar serão aqueles que obtiverem o maior número de votos, prevalecendo o mais idoso, em caso de empate. As Comissões Disciplinares ainda possuem presidente e vice-presidente, escolhidos através de votação entre os auditores de cada uma delas.
 
Já a Procuradoria do TJDF-BA é composta pelo procurador geral e outros seis procuradores. O Tribunal é composto, ainda, por um secretário geral e também dispõe de uma lista de defensores dativos, advogados nomeados para promover a defesa do acusado sem meios para constituir e pagar advogado próprio. Os defensores dativos, pessoas maiores e capazes para o exercício da função são nomeados pelo presidente do TJDF-BA, devendo possuir as mesmas condições exigidas para a nomeação do Auditor.

O julgamento - Para acontecer um julgamento no Tribunal de Justiça Desportiva, é preciso que haja uma denúncia. Os responsáveis por denunciar um acusado são os procuradores, que utilizam as súmulas de arbitragens das partidas e outros meios que julgarem necessários, como imagens e informações de veículos de imprensa, para formular a denúncia. A partir daí, é sorteada uma Comissão Disciplinar para julgar o processo em primeira instância.
 
A parte que se julgar prejudicada tem o direito de recorrer à segunda instância, que é o Tribunal Pleno. Nesta etapa, o procurador geral assume a defesa da denúncia da procuradoria.
 
Após a segunda instância, há o direito o direito de recorrer, ainda, à terceira instância, que é o Superior Tribunal de Justiça Desportiva, que tem jurisdição desportiva correspondente à abrangência territorial da entidade nacional de administração do desporto, neste caso a Confederação Brasileira de Futebol (CBF).
 
A Lei Federal Nº 9.615, conhecida como Lei Pelé, em seu artigo 50, estabelece que a organização, o funcionamento e as atribuições da Justiça Desportiva, limitadas ao processo e julgamento das infrações disciplinares e às competições desportivas, serão definidos nos Códigos de Justiça Desportiva, facultando-se às ligas constituir seus próprios órgãos judicantes desportivos, com atuação restrita às suas competições.