Processo 007/18 - COMUNICADO À IMPRENSA
Comunicado à Imprensa sobre o julgamento do Processo 007/18.
Comunicado
Redistribuição do Processo Nº 007/18 - Mudança de Relator
Nota de Pesar
De Ordem do Excelentíssimo Senhor Vice-Presidente do Tribunal de Justiça Desportiva do Futebol da Bahia, segue nota de pesar desta Corte de Justiça.
Suspensão Preventiva de integrantes do Juventude Esportiva de Vitória da Conquista
De ordem do Excelentíssimo Senhor Presidente do Tribunal de Justiça Desportiva do Futebol da Bahia, o Dr.HÉLIO SANTOS MENEZES JÚNIOR, segue em anexo, para o devido conhecimento, o despacho de DEFERIMENTO à medida pleiteada pela d. Procuradoria, da SUSPENSÃO PREVENTIVA pelo prazo de 30 (trinta) dias e nas condições previstas no artigo 35 e seus parágrafos aos denunciados todos integrantes do JUVENTUDE ESPORTIVA DE VITÓRIA DA CONQUISTA:
1) LARYSSA FERREIRA PRADO – Atleta Nº 03;
2) ANA MARTA SOUSA ALVES – Atleta Nº 17;
3) ANA CAROLINE F. ANDRADE – Atleta Nº 15;
4) NARIANA BRITO OLIVEIRA – Atleta N° 16;
5) CLAUDI DE OLIVEIRA PRADO – Técnico;
6) EZEQUIEL FERREIRA – Diretor;
7) VICTOR HUGO FERREIRA PRADO – Massagista.
“Art. 35. Poderá haver suspensão preventiva quando a gravidade do ato ou fato infracional a justifique, ou em hipóteses de excepcional e fundada necessidade, desde que requerida pela Procuradoria, mediante despacho fundamentado do Presidente do Tribunal (STJD ou TJD), ou quando expressamente determinado por lei ou por este Código.
§ 1º O prazo da suspensão preventiva, limitado a trinta dias, deverá ser compensado no caso de punição.
§ 2º A suspensão preventiva não poderá ser restabelecida em grau de recurso.
DESPACHO
Conversão de Pena do atleta Henrique Santos Pereira
O atleta Henrique Santos Pereira, da Catuense Futebol S/A cumpriu a pena convertida pelo Tribunal de Justiça Desportiva do Futebol da Bahia e realizou a entrega de cestas básicas a instituição.
Conversão de Pena
Comprovante de entrega