Ato Oficial - Recesso Natalino 2023

De ordem do Excelentíssimo senhor Presidente do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DESPORTIVA DO FUTEBOL DA BAHIA, Dr. LUIZ GABRIEL BATISTA NEVES, segue o ATO OFICIAL Nº 004/2023, do recesso desta c. Corte de Justiça, no período de 04 de Dezembro de 2023 a 03 de Janeiro de 2024.

Ato Oficial

Indeferimento de Efeito Suspensivo Pleiteado pela Liga Desportiva de Ipiaú

De ordem do Excelentíssimo senhor Auditor do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DESPORTIVA DO FUTEBOL DA BAHIA, Dr. RAPHAEL PITOMBO DE CRISTO, na qualidade de Relator do Processo nº 266/2023 – RECURSO VOLUNTÁRIO, interposto pela RECORRENTE: LIGA DESPORTIVA IPIAÚ, em desfavor da decisão da 1ª Comissão Disciplinar desta Corte de Justiça, segue o despacho exarado pelo ilustre Relator, às fls. 42/43 dos autos do Processo, o qual INDEFERE o pedido da concessão do efeito suspensivo pleiteado.  

Despacho
 

Ato Oficial Nº003/2023

De ordem do Excelentíssimo senhor Auditor do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DESPORTIVA DO FUTEBOL DA BAHIA, Dr. LUIZ GABRIEL BATISTA NEVES, segue o ATO OFICIAL Nº003/2023, referente à nomeação de novos membros para compor a d. Procuradoria do Tribunal de Justiça Desportiva do Futebol da Bahia. 

Ato Oficial

Conversão de Pena do atleta Max Antônio da Silva

De Ordem do Excelentíssimo Senhor Vice-Presidente do Tribunal de Justiça Desportiva do Futebol da Bahia, Dr. LUIZ GABRIEL BATISTA NEVES, em cumprimento ao r. Despacho exarado às fls. 20 dos autos do Processo nº. 265/22, que cuida da infração Disciplinar ocorrida na partida entre as Seleções de ITAMARAJU versus SANTALUZ, realizada na Cidade de Itamaraju - BA, no dia 09.10.2022, válida pelo CAMPEONATO INTERMUNICIPAL DE FUTEBOL - 2022, o qual foi julgado em 25.11.2022, pela c. 3ª Comissão Disciplinar do Tribunal de Justiça Desportiva, e condenando MAX ANTÔNIO DA SILVA, Atleta não-profissional da Liga de Itamaraju, por ser primário, e como infrator do Art. 254-A, c/c 182 do CBJD, aplicando-lhe a pena de suspensão por 06 (seis) partidas, reduzindo pela metade fixando em 03 (três) partidas compensando-lhe a automática, e, por ser temporada finda para a Seleção de Itamaraju, e, desde que o Atleta punido não requeira a substituição da pena, na forma de medida de interesse social, com base no § 1º do Art. 171 do CBJD, a pena de suspensão de 02 (duas) partidas restantes, deverão ser cumpridas em partidas subsequentes de competição, campeonato ou torneio promovido pela FBF .

Informamos, para as devidas providências, conforme pedido, constante às fls. 19, dos autos, e diante do trânsito em julgado da decisão condenatória, e, ainda em conformidade ao § 1º do Artigo 171 do C.B.J.D., assim, remanescendo o cumprimento de duas (02) partidas, das três (03) impostas pela egrégia Comissão, fica determinado, que sejam convertidas na forma de medida de interesse social, correspondente à doação de 200 (duzentos) volumes de leite em pó integral, com pelo menos 400 gramas cada volume às instituições de caridade abaixo:

  1)      100 (cem) volumes com 400 gramas de leite para a ORGANIZAÇÃO DE AUXÍLIO FRATERNO - Localizada na Rua do Queimado nº17 – Lapinha – Bairro Liberdade – Salvador – BA. 

2)      100 (cem) volumes com 400 gramas de leite para ao o LAR VIDA – Localizada no Sítio Ipitanga (E.V.A.) – Avenida Aliomar Baleeiro, Km 05, Bairro Novo Marotinho - Salvador – BA. 

Comprovante

Conversão de Pena do atleta Alexsandro Costa dos Santos

De Ordem do Excelentíssimo Senhor Vice-Presidente do Tribunal de Justiça Desportiva do Futebol da Bahia, Dr. LUIZ GABRIEL BATISTA NEVES, em cumprimento ao r. Despacho exarado às fls. 18 dos autos do Processo nº. 288/22, que cuida da infração Disciplinar ocorrida na partida entre as Seleções de ITAJUÍPE versus QUIJINGUE, realizada na Cidade de Itajuípe - BA, no dia 13.11.2022, válida pelo CAMPEONATO INTERMUNICIPAL DE FUTEBOL - 2022, o qual foi julgado em 24.01.2023, pela c. 2ª Comissão Disciplinar do Tribunal de Justiça Desportiva, e condenando ALEXSANDRO COSTA DOS SANTOS, Atleta não-profissional da Liga de Itajuípe, por ser primário, e como infrator do Art. 250, II, §1º, c/c 182 do CBJD, aplicando-lhe a pena de suspensão por 03 (três) partidas, reduzindo pela metade fixando em 01 (uma) partida, por praticar atitude hostil contra seu adversário, empurrando-o fora da disputa de bola, e, por ser temporada finda para a Seleção de Itajuípe, e, desde que o Atleta punido não requeira a substituição da pena, na forma de medida de interesse social, com base no § 1º do Art. 171 do CBJD, a pena de suspensão de 01 (uma) partida restante, deverá ser cumprida em partida subsequente de competição, campeonato ou torneio promovido pela FBF.

Informamos, para as devidas providências, conforme  requerimento do Atleta, constante às fls. 17, dos autos, e diante do trânsito em julgado da decisão condenatória, e, ainda em conformidade ao § 1º do Artigo 171 do C.B.J.D., assim, remanescendo o cumprimento de uma (01) partida, imposta pela egrégia Comissão, fica determinado, que sejam convertidas na forma de medida de interesse social, correspondente à doação de 100 (cem) volumes de leite em pó integral, com pelo menos 400 gramas cada volume às instituições de caridade abaixo:

 1)  100 (cem) volumes com 400 gramas de leite para a CAASAH CASA DE APOIO E ASSISTÊNCIA ao Portador do Vírus HIV/AIDS - Localizada na Rua Rio Paraguaçu, nº08 – Bairro: Monte Serrat – Salvador – BA.

Comprovante

 

Despacho sobre efeito suspensivo - Willian dos Santos Anjos Nascimento

De ordem do Excelentíssimo senhor Auditor do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DESPORTIVA DO FUTEBOL DA BAHIA, Dr. JAIME BARREIROS NETO, na qualidade de Relator do Processo nº 010/2023 – RECURSO VOLUNTÁRIO, interposto pelo RECORRENTE: WILLIAN DOS ANJOS NASCIMENTO, atleta Profissional do Esporte Clube Jacuipense, em desfavor da decisão da 3ª Comissão Disciplinar desta Corte de Justiça, segue, para as devidas providências de Lei, o despacho exarado pelo ilustre Relator, às fls. 39/40 dos autos do Processo, o qual, CONCEDE O EFEITO SUSPENSIVO, com fundamento no Art. 147-A do CBJD, garantindo ao Atleta RECORRENTE condições para atuar nas competições organizadas pela Federação Bahiana de Futebol até ulterior decisão. 

Despacho