01/04/2011 às 17:11 | Comunicação
Todas as pessoas que acompanham futebol, com certeza já ouviram falar numa sigla que é muito mencionada, TJD. E você sabe o que é o Tribunal de Justiça Desportiva?
Todas as pessoas que acompanham futebol, com certeza já ouviram falar numa sigla que é muito mencionada, TJD. E você sabe o que é o Tribunal de Justiça Desportiva?
Pois bem, o TJD é um órgão da Justiça Desportiva, autônomo e independente das entidades de administração do desporto (Federações Estaduais). O que isso quer dizer?
Isso significa que o tribunal não é geranciado por nenhuma entidade, o TJD tem suas próprias diretrizes e não é subordinado a ninguém.
A única e exclusiva função da Federação Bahiana de Futebol junto a Justiça Desportiva, é apenas dar infraestrutura, ou seja, ceder algum espaço físico para seu funcionamento.
O Tribunal Pleno do TJD/BA é formado pelas seguintes indicações:
Empossados em 26 de Setembro de 2008, com mandato de 04 (quatro) anos. (Art. 12. do CBJD. O mandato dos auditores terá a duração máxima permitida pela legislação brasileira, assim como poderá haver tantas reconduções quantas forem legalmente admitidas):
Dr. Ruy João Ribeiro Gonçalves Júnior - Presidente;
Indicado pelas Entidades Desportivas (Associações/Clubes);
Dr. Alcides Diniz Gonçalves Neto – Vice-Presidente;
Indicado pela Federação Bahiana de Futebol;
Dr. Antônio Menezes do Nascimento Filho;
Indicado pelas Entidades Desportivas (Associações/Clubes);
Dr. Márcio Roberto de Araújo Quadros;
Indicado pela Federação Bahiana de Futebol;
Dr. Fredie Souza Didier Júnior;
Indicado pela Ordem dos Advogados do Brasil – Seção do Estado da Bahia;
Dr. Luiz Cláudio Amado de Moraes;
Indicado pela Ordem dos Advogados do Brasil – Seção do Estado da Bahia;
Dr. José Renato Oliva de Mattos;
Indicado pelo Sindicado Baiano dos Árbitros de Futebol;
Dr. Hélio Santos Menezes Júnior;
Indicado pelo Sindicato dos Atletas Profissionais do Estado da Bahia;
Dr. Domingos Arjones Abril Neto;
Indicado pelo Sindicato dos Atletas Profissionais do Estado da Bahia;
As três Comissões Disciplinares são formadas pelos seguintes Auditores:
Auditores da 1ª Comissão Disciplinar:
Dr. Sylvio Quadros Mercês - Presidente;
Dr. Marcos Luiz Alves de Melo;
Dr. Everton Vinícius Santos Lopes;
Dr. Ivan Isaac Ferreira Filho;
Dr. Manoel Serapião Filho.
Auditores da 2ª Comissão Disciplinar:
Dr. Cristiano Augusto Rodrigues Possídio - Presidente;
Dr. Carlos Eduardo Carvalho Monteiro;
Dr. Alberone Lopes Latado Filho;
Dr. Jorge Teixeira de Almeida;
Dr. José Cláudio Cruz Vieira.
Auditores da 3ª Comissão Disciplinar:
Dr. Maraivan Gonçalves Rocha - Presidente;
Dr. Paulo Magalhães Nóvoa;
Dr. André Luiz Torres Pessoa;
Dr. Ricardo Martinez Osório Teixeira;
Dr. Eduardo Lima Sodré.
A Procuradoria Tribunal é assim formada:
Procuradores:
Dr. Gino Muraro;
Dr. Jaime Barreiros Neto;
Dr. Milton Jordão de Freitas Pinheiro Gomes;
Dr. Gustavo Cunha Prazeres;
Dr. Yan Meirelles de Meireles;
Dra. Maria Dulce Hasselman Rodrigues Baleeiro Costa;
Dr. Marcos Eduardo Pinto Bonfim;
Dr. Arthur Mascarenhas Fernandes;
Dr. Elmar Pinheiro Oliveira.
Dr. Marcelo Lessa Pinto Pitta;
Dr. Péricles Guimarães Pereira Júnior.
A Defensoria Dativa é assim formada:
Defensores Dativos:
Dr. Marcos Antônio Mendes Carneiro de Campos;
Dr. Fabiano Vasconcelos Silva Dias;
Dr. Edson Neves da Silva Filho;
Dr. Paulo Henrique Fernandes.
Antes de passarmos as devidas informações e esclarecimentos sobre o TJD, lembramos que o Código Brasileiro de Justiça Desportiva – CBJD, foi alterado pela Resolução 29 do CNE (Conselho Nacional do Esporte), em 10 de Dezembro de 2009, Legislação a qual esta Corte é regida.
Abaixo seguem trechos transcritos do CBJD, desta forma, podemos ajudar todos a elucidarem as dúvidas sobre os mecanismos de funcionamento do TJD-BA.
Art. 1º A organização, o funcionamento, as atribuições da Justiça Desportiva brasileira e o processo desportivo, bem como a previsão das infrações disciplinares desportivas e de suas respectivas sanções, no que se referem ao desporto de prática formal, regulam-se por lei e por este CBJD.
Parágrafo Único.
§ 1º Submetem-se a este Código, em todo o território nacional:
I - as entidades nacionais e regionais de administração do desporto;
II - as ligas nacionais e regionais;
III - as entidades de prática desportiva, filiadas ou não às entidades de administração mencionadas nos incisos anteriores;
IV - os atletas, profissionais e não-profissionais;
V - os árbitros, assistentes e demais membros de equipe de arbitragem;
VI - as pessoas naturais que exerçam quaisquer empregos, cargos ou funções, diretivos ou não, diretamente relacionados a alguma modalidade esportiva, em entidades mencionadas neste parágrafo, como, entre outros, dirigentes, administradores, treinadores, médicos ou membros de comissão técnica;
VII - todas as demais entidades compreendidas pelo Sistema Nacional do Desporto que não tenham sido mencionadas nos incisos anteriores, bem como as pessoas naturais e jurídicas que lhes forem direta ou indiretamente vinculadas, filiadas, controladas ou coligadas.
§ 2º Na aplicação do presente Código, será considerado o tratamento diferenciado ao desporto de prática profissional e ao de prática não-profissional, previsto no inciso III do art. 217 da Constituição Federal.
Art. 2º A interpretação e aplicação deste Código observará os seguintes princípios, sem prejuízo de outros:
I - ampla defesa;
II - celeridade;
III - contraditório;
IV - economia processual;
V - impessoalidade;
VI - independência;
VII - legalidade;
VIII - moralidade;
IX - motivação;
X - oficialidade;
XI - oralidade;
XII - proporcionalidade;
XIII - publicidade;
XIV - razoabilidade;
XV - devido processo legal;
XVI - tipicidade desportiva;
XVII - prevalência, continuidade e estabilidade das competições (pro competitione);
XVIII - espírito desportivo (fair play).
Art. 3º São órgãos da Justiça Desportiva, autônomos e independentes das entidades de administração do desporto, com o custeio de seu funcionamento promovido na forma da lei:
I - o Superior Tribunal de Justiça Desportiva (STJD), com jurisdição desportiva correspondente à abrangência territorial da entidade nacional de administração do desporto; (NR).
II - os Tribunais de Justiça Desportiva (TJD), com jurisdição desportiva correspondente à abrangência territorial da entidade regional de administração do desporto; (NR).
III - as Comissões Disciplinares constituídas perante os órgãos judicantes mencionados nos incisos I e II deste artigo. (NR).
Art. 4º-B. São órgãos de cada TJD o Tribunal Pleno e as Comissões Disciplinares.
Art. 5º Cada TJD compõe-se de nove membros, denominados auditores, de reconhecido saber jurídico desportivo e de reputação ilibada, sendo:
I - dois indicados pela entidade regional de administração de desporto;
II - dois indicados pelas entidades de prática desportiva que participem da principal competição da entidade regional de administração do desporto;
III - dois advogados indicados pela Ordem dos Advogados do Brasil, por intermédio da seção correspondente à territorialidade;
IV - um representante dos árbitros, indicado por entidade representativa; e
V - dois representantes dos atletas, indicados por entidade representativa.
Art. 5º-A. Para apreciação de matérias relativas a competições regionais e municipais, funcionarão perante cada TJD, como primeiro grau de jurisdição, tantas Comissões Disciplinares Regionais quantas se fizerem necessárias, conforme disposto no regimento interno do TJD, compostas, cada uma, por cinco auditores, de reconhecido saber jurídico desportivo e de reputação ilibada, que não pertençam ao Tribunal Pleno do respectivo TJD.
§ 1º Os auditores das Comissões Disciplinares serão indicados pela maioria dos membros do Tribunal Pleno do TJD, a partir de sugestões de nomes apresentados por qualquer auditor do Tribunal Pleno do TJD, devendo o Presidente do Tribunal Pleno do TJD preparar lista, com todos os nomes sugeridos, em ordem alfabética.
§ 2º Cada auditor do Tribunal Pleno do TJD deverá, a partir da lista mencionada no § 1º, escolher um nome por vaga a ser preenchida, e os indicados para compor a Comissão Disciplinar serão aqueles que obtiverem o maior número de votos, prevalecendo o mais idoso, em caso de empate.
§ 3º Caso haja mais de uma vaga a ser preenchida em uma ou mais Comissões Disciplinares, a distribuição dos auditores nas diferentes vagas e Comissões Disciplinares far-se-á de modo sucessivo, preenchendo-se primeiro as vagas da primeira Comissão Disciplinar, e posteriormente as vagas das Comissões Disciplinares de numeração subsequente, caso existentes.
Art. 7º Os órgãos judicantes só poderão deliberar e julgar com a presença da maioria de seus auditores, excetuadas as hipóteses de julgamento monocrático admitidas por este Código.
Art. 17. Não podem integrar concomitantemente o Tribunal Pleno, ou uma mesma Comissão Disciplinar, auditores que tenham parentesco na linha ascendente ou descendente, nem auditor que seja cônjuge, companheiro, irmão, tio, sobrinho, sogro, padrasto, enteado ou cunhado, durante o cunhadio, de outro auditor.
Art. 18. O auditor fica impedido de atuar no processo:
I - quando for credor, devedor, avalista, fiador, patrono, sócio, acionista, empregador ou empregado, direta ou indiretamente, de qualquer das partes;
II - quando se manifestar, específica e publicamente, sobre objeto de causa a ser processada ou ainda não julgada pelo órgão judicante;
III - quando for parte.
§ 1º Os impedimentos a que se refere este artigo devem ser declarados pelo próprio auditor tão logo tome conhecimento do processo; se não o fizer, podem as partes ou a Procuradoria argui-los na primeira oportunidade em que se manifestarem no processo.
§ 2º Arguido o impedimento, decidirá o respectivo órgão judicante, por maioria.
§ 3º Caso, em decorrência da declaração de impedimento, não se verifique maioria dos auditores do órgão judicante apta a julgar o processo, este terá seu julgamento adiado para a sessão subsequente do órgão judicante.
§ 4º Uma vez declarado o impedimento, o auditor impedido não poderá a partir de então praticar qualquer outro ato no processo em referência.
§ 5º O impedimento a que se refere este artigo não se aplica na hipótese de o auditor ser associado ou conselheiro de entidade de prática desportiva.
Art. 19. Compete ao auditor, além das atribuições conferidas por este Código e pelo respectivo regimento interno:
I - comparecer, obrigatoriamente, às sessões e audiências com a antecedência mínima de vinte minutos, quando regularmente convocado;
II - empenhar-se no sentido da estrita observância das leis, do contido neste Código e zelar pelo prestígio das instituições desportivas;
III - manifestar-se rigorosamente dentro dos prazos processuais;
IV - representar contra qualquer irregularidade, infração disciplinar ou sobre fatos ocorridos nas competições dos quais tenha tido conhecimento;
V - apreciar, livremente, a prova dos autos, tendo em vista, sobretudo, o interesse do desporto, fundamentando, obrigatoriamente, a sua decisão.
VI - (Revogado pela Resolução CNE nº 29 de 2009).
Art. 20. O auditor, sempre que entender necessário para o exercício de suas funções, terá acesso a todas as dependências do local, seja público ou particular, onde estiver sendo realizada qualquer competição da modalidade do órgão judicante a que pertença, à exceção do local efetivo da disputa da partida, prova ou equivalente, devendo ser-lhe reservado assento em setor designado para as autoridades desportivas ou não. (Redação dada pela Resolução CNE nº 29 de 2009).
Parágrafo único. O acesso a que se refere este artigo somente será garantido se informado pelo respectivo órgão judicante à entidade mandante da partida, prova ou equivalente, com antecedência mínima de quarenta e oito horas. (NR).
Capítulo IV
DA PROCURADORIA DA JUSTIÇA DESPORTIVA
Art. 21. A Procuradoria da Justiça Desportiva destina-se a promover a responsabilidade das pessoas naturais ou jurídicas que violarem as disposições deste Código, exercida por procuradores nomeados pelo respectivo Tribunal (STJD ou TJD), aos quais compete:
I - oferecer denúncia, nos casos previstos em lei ou neste Código;
II - dar parecer nos processos de competência do órgão judicante aos quais estejam vinculados, conforme atribuição funcional definida em regimento interno;
III - formalizar as providências legais e processuais e acompanhá-las em seus trâmites;
IV - requerer vistas dos autos;
V - interpor recursos nos casos previstos em lei ou neste Código ou propor medidas que visem à preservação dos princípios que regem a Justiça Desportiva;
VI - requerer a instauração de inquérito;
VII - exercer outras atribuições que lhe forem conferidas por lei, por este Código ou regimento interno.
Capítulo V
DA SECRETARIA
Art. 23. São atribuições da Secretaria, além das estabelecidas neste Código e no regimento interno do respectivo Tribunal (STJD ou TJD):
I - receber, registrar, protocolar e autuar os termos da denúncia e outros documentos enviados aos órgãos judicantes, e encaminhá-los, imediatamente, ao Presidente do Tribunal (STJD ou TJD), para determinação procedimental;
II - convocar os auditores para as sessões designadas, bem como cumprir os atos de citações e intimações das partes, testemunhas e outros, quando determinados;
III - atender a todos os expedientes dos órgãos judicantes;
IV - prestar às partes interessadas as informações relativas ao andamento dos processos;
V - ter em boa guarda todo o arquivo da Secretaria constante de livros, papéis e processos;
VI - expedir certidões por determinação dos Presidentes dos órgãos judicantes;
VII - receber, protocolar e registrar os recursos interpostos.
TÍTULO II
DA JURISDIÇÃO E DA COMPETÊNCIA
Capítulo I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 24. Os órgãos da Justiça Desportiva, nos limites da jurisdição territorial de cada entidade de administração do desporto e da respectiva modalidade, têm competência para processar e julgar matérias referentes às competições desportivas disputadas e às infrações disciplinares cometidas pelas pessoas naturais ou jurídicas mencionadas no art. 1º, § 1º. (Redação dada pela Resolução CNE nº 29 de 2009).
Capítulo II
Capítulo IV
DOS TRIBUNAIS DE JUSTIÇA DESPORTIVA
Art. 27. Compete ao Tribunal Pleno de cada TJD:
I - processar e julgar, originariamente:
a) os seus auditores, os das Comissões Disciplinares do TJD e os procuradores que atuam perante o TJD;
b) os mandados de garantia contra atos ou omissões de dirigentes ou administradores dos poderes das entidades regionais de administração do desporto;
c) os dirigentes da entidade regional de administração do desporto;
d) a revisão de suas próprias decisões e as de suas Comissões Disciplinares;
e) os pedidos de reabilitação;
f) os pedidos de impugnação de partida, prova ou equivalente referentes a competições que estejam sob sua jurisdição;
g) as medidas inominadas previstas no art. 119, quando a matéria for de competência do TJD;
II - julgar, em grau de recurso:
a) as decisões de suas Comissões Disciplinares;
b) os atos e despachos do Presidente do TJD;
c) as penalidades aplicadas pela entidade regional de administração do desporto, ou pelas entidades de prática desportiva que lhe sejam filiadas, que imponham sanção administrativa de suspensão, desfiliação ou desvinculação;
III - declarar os impedimentos e incompatibilidades de seus auditores e dos procuradores que atuam perante o TJD;
IV - criar Comissões Disciplinares e indicar os auditores, podendo instituí-las para que funcionem junto às ligas constituídas na forma da legislação em vigor; (NR).
V - destituir e declarar a incompatibilidade dos auditores das Comissões Disciplinares; (NR).
VI - instaurar inquéritos;
VII - requisitar ou solicitar informações para esclarecimento de matéria submetida a sua apreciação;
VIII - elaborar e aprovar o seu Regimento Interno;
IX - declarar vacância do cargo de seus auditores e procuradores; (NR).
X - deliberar sobre casos omissos. (AC).
Art. 28. Compete às Comissões Disciplinares de cada TJD: (Redação dada pela Resolução CNE nº 29 de 2009).
I - processar e julgar as infrações disciplinares e demais ocorrências havidas em competições promovidas, organizadas ou autorizadas pela respectiva entidade regional de administração do desporto; (AC).
II - processar e julgar o descumprimento de resoluções, decisões ou deliberações do TJD ou infrações praticadas contra seus membros, por parte de pessoas naturais ou jurídicas mencionadas no art. 1º, § 1º, deste Código. (AC).
III - declarar os impedimentos de seus auditores. (AC).
Capítulo V
DOS DEFENSORES
Art. 29. Qualquer pessoa maior e capaz é livre para postular em causa própria ou fazer-se representar por advogado regularmente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, observados os impedimentos legais.
§ 1º O estagiário de advocacia regularmente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil poderá sustentar oralmente, desde que instruído por advogado regularmente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil.
§ 2º A instrução a que se refere o § 1º deverá ser comprovada mediante declaração por escrito do advogado, que assumirá a responsabilidade pela sustentação oral do estagiário.
Art. 30. A representação de que trata o art. 29 caput habilita o defensor a intervir no processo, até o final e em qualquer grau de jurisdição, podendo as entidades de administração do desporto e de prática desportiva credenciar defensores para atuar em seu favor, de seus dirigentes, atletas e outras pessoas que lhes forem subordinadas, salvo quando colidentes os interesses. (Redação dada pela Resolução CNE nº 29 de 2009).
Parágrafo único. Ainda que não colidentes os interesses, é lícita a qualquer das pessoas mencionadas neste artigo a nomeação de outro defensor.
Art. 31. O STJD e o TJD, por meio das suas Presidências, deverão nomear defensores dativos para exercer a defesa técnica de qualquer pessoa natural ou jurídica que assim o requeira expressamente, bem como de qualquer atleta menor de dezoito anos de idade, independentemente de requerimento. (Redação dada pela Resolução CNE nº 29 de 2009).
TÍTULO III
DO PROCESSO DESPORTIVO
Capítulo I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 33. O processo desportivo, instrumento pelo qual os órgãos judicantes aplicam o direito desportivo aos casos concretos, será iniciado na forma prevista neste Código e será desenvolvido por impulso oficial.
Parágrafo único. O órgão judicante poderá declarar extinto o processo, de ofício ou a requerimento de qualquer interessado, quando exaurida sua finalidade ou quando houver a perda do objeto. (NR).
Art. 34. O processo desportivo observará os procedimentos sumário ou especial, regendo-se ambos pelas disposições que lhes são próprias e aplicando-se-lhes, obrigatoriamente, os princípios gerais de direito.
§ 1º O procedimento sumário aplica-se aos processos disciplinares.
§ 2º O procedimento especial aplica-se:
I - ao inquérito;
II - à impugnação de partida, prova ou equivalente;
III - ao mandado de garantia;
IV - à reabilitação;
V - à dopagem, caso inexista legislação procedimental aplicável à modalidade;
VI (Revogado pela Resolução CNE nº 29 de 2009).
VII - à suspensão, desfiliação ou desvinculação imposta pelas entidades de administração ou de prática desportiva;
VIII - à revisão;
IX - às medidas inominadas do art. 119;
X - à transação disciplinar desportiva.
A Federação Bahiana de Futebol ratifica mais uma vez, que qualquer decisão tomada pelo Tribunal de Justiça Desportiva é uma de inteira responsabilidade do próprio tribunal. Para ter acesso ao Código Brasileiro de Justiça Desportiva completo, clique aqui.