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Conversão de Pena do atleta Gianlucas Marques Santos

De Ordem do Excelentíssimo Senhor Vice-Presidente do Tribunal de Justiça Desportiva do Futebol da Bahia, Dr. LUIZ GABRIEL BATISTA NEVES, em cumprimento ao r. Despacho exarado às fls. 19 dos autos do Processo nº. 084/22, que cuida da infração Disciplinar ocorrida na partida entre as Equipes da A. D. JEQUIÉ versus FLAMENGO A. C., realizada na Cidade de JEQUIÉ - BA, no dia 16.06.2022, válida pelo CAMPEONATO BAIANO DE FUTEBOL DA SÉRIE “B” - 2022, o qual foi julgado em 17.08.2022, pela c. 2ª Comissão Disciplinar do Tribunal de Justiça Desportiva, e condenando GIANLUCAS MARQUES SANTOS, Atleta Profissional da A. D. Jequié, por ser primário, como infrator do Art. 254-A, I, do CBJD, aplicando-lhe a pena de suspensão por 04 (quatro) partidas compensando-lhe a automática, por dar uma cotovelada em seu adversário, após ser atingido por uma cotovelada de seu adversário, que também foi expulso, e, por ser temporada finda para a equipe Profissional da A. D. Jequié,  desde que o Atleta punido não requeira a substituição da pena, na forma de medida de interesse social, com base no § 1º do Art. 171 do CBJD, a pena de suspensão de 03 (três) partidas restantes, deverão ser cumpridas em partidas subsequentes de competição, campeonato ou torneio promovido pela FBF.

Informamos, para as devidas providências, conforme pedido, constante às fls. 17/19, dos autos, e diante do trânsito em julgado da decisão condenatória, e, ainda em conformidade ao § 1º do Artigo 171 do C.B.J.D., assim, remanescendo o cumprimento de três (03) partidas impostas pela egrégia Comissão, fica determinado, que sejam convertidas na forma de medida de interesse social, correspondente à doação de 300 (trezentos) volumes de leite em pó integral, com pelo menos 400 gramas cada volume às instituições de caridade abaixo:

1)  150 (cento e cinquenta) volumes com 400 gramas de leite para a NACCI – NÚCLEO DE APOIO AO COMBATE DO CÂNCER INFANTIL - Localizada na Rua do Alvo nº45 – Bairro Saúde – Salvador – BA. – Telefone: 2109 0011, 3322 4198 e 3326 9313 - Procurar o Sr. Cleiton Costa ou Geraldo.

2)  150 (cento e cinquenta) volumes com 400 gramas de leite para ao o LAR VIDA – Localizada no Sítio Ipitanga (E.V.A.) – Avenida Aliomar Baleeiro, Km 05, Bairro Novo Marotinho - Salvador – BA. – Telefone: 71- 3393 3342 - Procurar as Sras. Cláudia ou Jácia.

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Conversão de Pena do atleta Kaynan Ribeiro Cruz

De Ordem do Excelentíssimo Senhor Vice-Presidente do Tribunal de Justiça Desportiva do Futebol da Bahia, Dr. LUIZ GABRIEL BATISTA NEVES, em cumprimento ao r. Despacho exarado às fls. 40 dos autos do Processo nº. 009/24, que cuida da infração disciplinar ocorrida na partida entre as Equipes do BAHIA DE FEIRA versus A. D. JEQUIÉ, realizada na Cidade de Feira de Santana - BA, no dia 04.02.2024, válida pelo CAMPEONATO BAIANO DE FUTEBOL DA SÉRIE “A”- 2024, o qual foi julgado em 23.03.2024, pelo c. Egrégio Tribunal de Justiça Desportiva, por MAIORIA em NEGAR PROVIMENTO ao Recurso mantendo integralmente á decisão de primeira instância, impondo ao RECORRENTE: KAYNAN RIBEIRO CRUZ, Atleta Profissional da A. D. Jequié, a pena de suspensão de 04 (quatro) partidas, compensando-lhe a automática, e, por ser temporada finda para a Equipe Profissional da A. D. Jequié, e, desde que o Atleta punido não requeira às substituição da pena, na forma de medida de interesse social, com base no § 1º do Art. 171 do CBJD, as penas de suspensão de 03 (três) partidas restantes, deverá ser cumprida em partidas subsequentes de competições, campeonatos ou torneios promovidos pela FBF.

Informamos, para as devidas providências, conforme pedido, constante às fls. 17/19, dos autos, e diante do trânsito em julgado da decisão condenatória, e, ainda em conformidade ao § 1º do Artigo 171 do C.B.J.D., assim, remanescendo o cumprimento de três (03) partidas, impostas pela egrégia Comissão, fica determinado, que sejam convertidas na forma de medida de interesse social, correspondente à doação de 300 (trezentos) volumes de leite em pó integral, com pelo menos 400 gramas cada volume às instituições de caridade abaixo:

1)  150 (cento e cinquenta) volumes com 400 gramas de leite para a CAASAH CASA DE APOIO E ASSISTÊNCIA ao Portador do Vírus HIV/AIDS - Localizada na Rua Rio Paraguaçu, nº08 – Bairro: Monte Serrat – Salvador – BA. – Telefone: 2103-0163 – Ponto de Referência: Próximo ao Largo da Boa Viagem - Procurar a Sra. Cléo.

2)  150 (cento e cinquenta) volumes com 400 gramas de leite para a ORGANIZAÇÃO DE AUXÍLIO FRATERNO - Localizada na Rua do Queimado nº17 – Lapinha – Bairro Liberdade – Salvador – BA. – Telefone: 3242 3699 e 3014 4620 - Procurar as Sras. Grécia, Aline ou Silvana.

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Conversão de Pena do atleta Pedro Lima Dias

De Ordem do Excelentíssimo Senhor Vice-Presidente do Tribunal de Justiça Desportiva do Futebol da Bahia, Dr. LUIZ GABRIEL BATISTA NEVES, em cumprimento ao r. Despacho exarado às fls. 20 dos autos do Processo nº. 016/24, que cuida da infração disciplinar ocorrida na partida entre as Equipes do  Jacobina E. C. versus A.D. Jequié, realizada na Cidade de Jacobina - BA, no dia 03.03.2024, válida pelo CAMPEONATO BAIANO DE FUTEBOL SÉRIE “A”- 2024, o qual foi julgado em 09.04.2024, pela c. 1ª Comissão Disciplinar do Tribunal de Justiça Desportiva, e condenando PEDRO LIMA DIAS, Atleta Profissional do Jacobina E. C., por ser primário, como infrator do Art. 243-F, §1º, do CBJD, aplicando-lhe a pena de suspensão por 04 (quatro) partidas, cumulada com a multa de R$300,00 (trezentos reais), e, por ser temporada finda para a Equipe Profissional do Jacobina E. C., e, desde que o Atleta punido não requeira às substituição da pena, na forma de medida de interesse social, com base no § 1º do Art. 171 do CBJD, as penas de suspensão de 04 (quatro) partidas restantes, deverá ser cumprida em partidas subsequentes de competições, campeonatos ou torneios promovidos pela FBF.

Informamos, para as devidas providências, conforme pedido, constante às fls. 16/17, dos autos, e diante do trânsito em julgado da decisão condenatória, e, ainda em conformidade ao § 1º do Artigo 171 do C.B.J.D., assim, remanescendo o cumprimento de quatro (04) partidas, impostas pela egrégia Comissão, fica determinado, que sejam convertidas na forma de medida de interesse social, correspondente à doação de 450 (quatrocentos) volumes de leite em pó integral, com pelo menos 400 gramas cada volume às instituições de caridade abaixo:

1)  225 (duzentos e vinte e cinco) volumes com 400 gramas de leite para a ORGANIZAÇÃO DE AUXÍLIO FRATERNO - Localizada na Rua do Queimado nº17 – Lapinha – Bairro Liberdade – Salvador – BA. – Telefone: 3242 3699 e 3014 4620 - Procurar as Sras. Grécia, Aline ou Silvana.

 

2)  225 (duzentos e vinte e cinco) volumes com 400 gramas de leite para a instituição LAR VIDA – Localizada no Sítio Ipitanga (E.V.A.) – Avenida Aliomar Baleeiro, Km 05, Bairro Novo Marotinho - Salvador – BA. – Telefone: 71- 3393 3342 - Procurar as Sras. Cláudia ou Jácia.

 

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Conversão de Pena do atleta Lucas Matheus da Silva Nascimento

De Ordem do Excelentíssimo Senhor Vice-Presidente do Tribunal de Justiça Desportiva do Futebol da Bahia, Dr. LUIZ GABRIEL BATISTA NEVES, em cumprimento ao r. Despacho exarado às fls. 21 dos autos do Processo nº. 016/24, que cuida da infração disciplinar ocorrida na partida entre as Equipes do  Jacobina E. C. versus A.D. Jequié, realizada na Cidade de Jacobina - BA, no dia 03.03.2024, válida pelo CAMPEONATO BAIANO DE FUTEBOL SÉRIE “A”- 2024, o qual foi julgado em 09.04.2024, pela c. 1ª Comissão Disciplinar do Tribunal de Justiça Desportiva, e condenando LUCAS MATHEUS DA SILVA NASCIMENTO, Atleta Profissional do Jacobina E. C., por ser primário, desclassificando do Art. 243-F, §1º, para o infrator do Art. 258, §2º, II, do CBJD, aplicando-lhe a pena de suspensão por 02 (duas) partidas, e, por ser temporada finda para a Equipe Profissional do Jacobina E. C., e, desde que o Atleta punido não requeira à substituição da pena, na forma de medida de interesse social, com base no § 1º do Art. 171 do CBJD, as penas de suspensão de 02 (duas) partidas restantes, deverá ser cumprida em partidas subsequentes de competições, campeonatos ou torneios promovidos pela FBF.

Informamos, para as devidas providências, conforme pedido, constante às fls. 18/19, dos autos, e diante do trânsito em julgado da decisão condenatória, e, ainda em conformidade ao § 1º do Artigo 171 do C.B.J.D., assim, remanescendo o cumprimento de duas (02) partidas, impostas pela egrégia Comissão, fica determinado, que sejam convertidas na forma de medida de interesse social, correspondente à doação de 300 (trezentos) volumes de leite em pó integral, com pelo menos 400 gramas cada volume às instituições de caridade abaixo:

1)  150 (cento e cinquenta) volumes com 400 gramas de leite para a CAASAH CASA DE APOIO E ASSISTÊNCIA ao Portador do Vírus HIV/AIDS - Localizada na Rua Rio Paraguaçu, nº08 – Bairro: Monte Serrat – Salvador – BA. – Telefone: 2103-0163 – Ponto de Referência: Próximo ao Largo da Boa Viagem - Procurar a Sra. Cléo.

 

2)  150 (cento e cinquenta) volumes com 400 gramas de leite para a NACCI – NÚCLEO DE APOIO AO COMBATE DO CÂNCER INFANTIL - Localizada na Rua do Alvo nº45 – Bairro Saúde – Salvador – BA. – Telefone: 2109 0011, 3322 4198 e 3326 9313 - Procurar o Sr. Cleiton Costa ou Geraldo.

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