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Comunicações

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Conversão de Pena do atleta Rafael Lima Sales

De Ordem do Excelentíssimo Senhor Vice-Presidente do Tribunal de Justiça Desportiva do Futebol da Bahia, Dr. LUIZ GABRIEL BATISTA NEVES, em cumprimento ao r. Despacho exarado às fls. 18 dos autos do Processo nº. 082/23, que cuida da infração Disciplinar ocorrida na partida entre as Equipes do JACOBINA versus VITÓRIA DA CONQUISTA, realizada na Cidade de Jacobina - BA, no dia 23.07.2023, válida pelo CAMPEONATO BAIANO DE FUTEBOL DA SÉRIE “B”- 2023, o qual foi julgado em 28.08.2023, pela c. 2ª Comissão Disciplinar do Tribunal de Justiça Desportiva, e condenando RAFAEL LIMA SALES, Atleta Profissional do Jacobina E. C., por ser primário, aplicando-lhe a pena de suspensão por 06 partidas compensando-lhe a automática, como infrator do Artigo 254-A, c/c 157, II, §1º, do CBJD, e, por ser temporada finda para a equipe Profissional do Jacobina E. C.. e, desde que o Atleta punido não requeira a substituição da pena, na forma de medida de interesse social, com base no § 1º do Art. 171 do CBJD, a pena de suspensão de 05 (cinco) partidas restantes, deverá ser cumpridas em partidas subsequentes de competições, campeonatos ou torneios promovidos pela FBF.  

Informamos ao Ilustre Atleta, para as devidas providências, conforme pedido, constante às fls. 16/17, dos autos, e diante do trânsito em julgado da decisão condenatória, e, ainda em conformidade ao § 1º do Artigo 171 do C.B.J.D., assim, remanescendo o cumprimento de quatro (05) partidas, das seis (06) impostas pela egrégia Comissão, fica determinado, que sejam convertidas na forma de medida de interesse social, correspondente à doação de 750 (setecentos e cinquenta) volumes de leite em pó integral, com pelo menos 400 gramas cada volume às instituições de caridade abaixo:

1)  375 (trezentos e setenta e cinco) volumes com 400 gramas de leite para a ORGANIZAÇÃO DE AUXÍLIO FRATERNO - Localizada na Rua do Queimado nº17 – Lapinha – Bairro Liberdade – Salvador – BA. – Telefone: 3242 3699 e 3014 4620 - Procurar as Sras. Grécia, Aline ou Silvana.

2)  375 (trezentos e setenta e cinco) volumes com 400 gramas de leite para ao o LAR VIDA – Localizada no Sítio Ipitanga (E.V.A.) – Avenida Aliomar Baleeiro, Km 05, Bairro Novo Marotinho - Salvador – BA. – Telefone: 71- 3393 3342 - Procurar as Sras. Cláudia ou Jácia.

 Determino ainda que, seja comprovado o fornecimento da referida doação por meio de comprovante e fotos (acaso não se oponha o Requerente) expedido pela Instituição, da entrega junto a Secretaria do Tribunal no prazo de lei, ficando advertido de que o descumprimento deste comando implicará o restabelecimento dos status quo ante, sem prejuízo da aplicação do Artigo 223 do C.B.J.D.

Despacho

Recibo 1

Recibo 2

DOCUMENTAÇÕES
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Conversão de Pena do atleta Gabriel Duarte Medeiros

De Ordem do Excelentíssimo Senhor Vice-Presidente do Tribunal de Justiça Desportiva do Futebol da Bahia, Dr. LUIZ GABRIEL BATISTA NEVES, em cumprimento ao r. Despacho exarado às fls. 16 dos autos do Processo nº. 082/23, que cuida da infração Disciplinar ocorrida na partida entre as Equipes do JEQUIÉ versus JACOBINA, realizada na Cidade de Jequié - BA, no dia 06.08.2023, válida pelo CAMPEONATO BAIANO DE FUTEBOL DA SÉRIE “B”- 2023, o qual foi julgado em 28.08.2023, pela c. 2ª Comissão Disciplinar do Tribunal de Justiça Desportiva, e condenando GABRIEL DUARTE MEDEIROS, Atleta Profissional do Jacobina E. C., por ser primáriocomo infrator do Artigo 254-B, I, §1º, do CBJD, aplicando-lhe a pena de suspensão de 06 (seis) partidas, por cuspir no rosto do jogador adversário, e, por ser temporada finda para a equipe Profissional do Jacobina E. C., e, desde que o Atleta punido não requeira a substituição da pena, na forma de medida de interesse social, com base no § 1º do Art. 171 do CBJD, a pena de suspensão de 06 (seis) partidas restantes, deverá ser cumpridas em partidas subsequentes de competições, campeonatos ou torneios promovidos pela FBF.

Informamos ao Ilustre Atleta, para as devidas providências, conforme vosso pedido, constante às fls. 14/15, dos autos, e diante do trânsito em julgado da decisão condenatória, e, ainda em conformidade ao § 1º do Artigo 171 do C.B.J.D., assim, remanescendo o cumprimento de quatro (04) partidas, das seis (06) impostas pela egrégia Comissão, fica determinado, que sejam convertidas na forma de medida de interesse social, correspondente à doação de 600 (seiscentos) volumes de leite em pó integral, com pelo menos 400 gramas cada volume às instituições de caridade abaixo:

1)  300 (trezentos) volumes com 400 gramas de leite para a NACCI – NÚCLEO DE APOIO AO COMBATE DO CÂNCER INFANTIL - Localizada na Rua do Alvo nº45 – Bairro Saúde – Salvador – BA. – Telefone: 2109 0011, 3322 4198 e 3326 9313 - Procurar o Sr. Cleiton Costa ou Geraldo..

2)  300 (trezentos) volumes com 400 gramas de leite para ao o LAR VIDA – Localizada no Sítio Ipitanga (E.V.A.) – Avenida Aliomar Baleeiro, Km 05, Bairro Novo Marotinho - Salvador – BA. – Telefone: 71- 3393 3342 - Procurar as Sras. Cláudia ou Jácia.

 Determino ainda que, seja comprovado o fornecimento da referida doação por meio de comprovante e fotos (acaso não se oponha o Requerente) expedido pela Instituição, da entrega junto a Secretaria do Tribunal no prazo de lei, ficando advertido de que o descumprimento deste comando implicará o restabelecimento dos status quo ante, sem prejuízo da aplicação do Artigo 223 do C.B.J.D.

Despacho

Recibo 1

Recibo 2

DOCUMENTAÇÕES
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Conversão de Pena do preparador físico Rutamberg Félix de Queiroz

De Ordem do Excelentíssimo Senhor Vice-Presidente do Tribunal de Justiça Desportiva do Futebol da Bahia, Dr. LUIZ GABRIEL BATISTA NEVES, em cumprimento ao r. Despacho exarado às fls. 21 dos autos do Processo nº. 106/22, o qual foi julgado em 06.09.2022, pela c. 3ª Comissão Disciplinar do Tribunal de Justiça Desportiva, e condenando RUTEMBERG FELIX DE QUEIROZ, Preparador Físico da A. D. Jequié, por ser primário, aplicando-lhe a pena de suspensão por 03 partidas, como infrator do Artigo 258, do CBJD, e, por ser temporada finda para a equipe Profissional da A. D. Jequié. e, desde que o Preparador Físico punido não requeira a substituição da pena, na forma de medida de interesse social, com base no § 1º do Art. 171 do CBJD, a pena de suspensão de 03 (três) partidas restantes, deverá ser cumpridas em partidas subsequentes de competições, campeonatos ou torneios promovidos pela FBF.

Informamos, para as devidas providências, conforme pedido, constante às fls. 20, dos autos, e diante do trânsito em julgado da decisão condenatória, e, ainda em conformidade ao § 1º do Artigo 171 do C.B.J.D., assim, remanescendo o cumprimento de três (03) partidas, impostas pela egrégia Comissão, fica determinado, que sejam convertidas na forma de medida de interesse social, correspondente à doação de 450 (quatrocentos e cinquenta) volumes de leite em pó integral, com pelo menos 400 gramas cada volume às instituições de caridade abaixo:

1)  225 (duzentos e vinte e cinco) volumes com 400 gramas de leite para a ORGANIZAÇÃO DE AUXÍLIO FRATERNO - Localizada na Rua do Queimado nº17 – Lapinha – Bairro Liberdade – Salvador – BA. – Telefone: 3242 3699 e 3014 4620 - Procurar as Sras. Grécia, Aline ou Silvana.

2)  225 (duzentos e vinte e cinco) volumes com 400 gramas de leite para ao o LAR VIDA – Localizada no Sítio Ipitanga (E.V.A.) – Avenida Aliomar Baleeiro, Km 05, Bairro Novo Marotinho - Salvador – BA. – Telefone: 71- 3393 3342 - Procurar as Sras. Cláudia ou Jácia.

Despacho

Recibo

DOCUMENTAÇÕES
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Conversão de Pena do atleta Evair Cordeiro da Silva

De Ordem do Excelentíssimo Senhor Vice-Presidente do Tribunal de Justiça Desportiva do Futebol da Bahia, Dr. LUIZ GABRIEL BATISTA NEVES, em cumprimento ao r. Despacho exarado às fls. 19 dos autos do Processo nº. 084/22, que cuida da infração Disciplinar ocorrida na partida entre as Equipes do ITABUNA versus FLAMENGO, realizada na Cidade de Jequié - BA, no dia 16.06.2022, válida pelo CAMPEONATO BAIANO DE FUTEBOL DA SÉRIE “B”- 2022, o qual foi julgado em 17.08.2022, pela c. 2ª Comissão Disciplinar do Tribunal de Justiça Desportiva, e condenando EVAIR CORDEIRO DA SILVA, Atleta Profissional do C. E. Flamengo, por ser primário, como infrator do Art. 254-A, I, do CBJD, aplicando-lhe a pena de suspensão por 04 (quatro) partidas compensando-lhe a automática, por desferir uma cotovelada em seu adversário, após a marcação de uma falta contra sua equipe, e, por ser temporada finda para a equipe Profissional do C. E. Flamengo, desde que o Atleta punido não requeira a substituição da pena, na forma de medida de interesse social, com base no § 1º do Art. 171 do CBJD, a pena de suspensão de 03 (três) partidas restantes, deverão ser cumpridas em partidas subsequentes de competição, campeonato ou torneio promovido pela FBF.

Diante do trânsito em julgado da decisão condenatória, e, ainda em conformidade ao § 1º do Artigo 171 do C.B.J.D., assim, remanescendo o cumprimento de três (03) partidas, das quatro (04) impostas pela egrégia Comissão, fica determinado, que sejam convertidas na forma de medida de interesse social, correspondente à doação de 450 (quatrocentos e cinquenta) volumes de leite em pó integral, com pelo menos 400 gramas cada volume às instituições de caridade abaixo:

1)  225 (duzentos e vinte e cinco) volumes com 400 gramas de leite para a CAASAH CASA DE APOIO E ASSISTÊNCIA ao Portador do Vírus HIV/AIDS - Localizada na Rua Rio Paraguaçu, nº08 – Bairro: Monte Serrat – Salvador – BA. – Telefone: 2103-0163 – Ponto de Referência: Próximo ao Largo da Boa Viagem - Procurar a Sra. Cléo.

2)  225 (duzentos e vinte e cinco) volumes com 400 gramas de leite para a ORGANIZAÇÃO DE AUXÍLIO FRATERNO - Localizada na Rua do Queimado nº17 – Lapinha – Bairro Liberdade – Salvador – BA. – Telefone: 3242 3699 e 3014 4620 - Procurar as Sras. Grécia, Aline ou Silvana.

Conversão

Recibo 1

Recibo 2

DOCUMENTAÇÕES