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Comunicações

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Conversão de pena do atleta Jorge Jardes Vieira da Silva

De Ordem do Excelentíssimo Senhor Presidente do Tribunal de Justiça Desportiva do Futebol da Bahia, Dr. PEDRO PAULO CASALI BAHIA, em cumprimento ao r. Despacho exarado às fls. 26 dos autos do Processo nº. 338/25, que cuida da infração Disciplinar ocorrida na partida entre as Seleções ITABERABA versus TUCANO, realizada na Cidade de Itaberaba - BA, no dia 26.10.2025, válida pelo CAMPEONATO INTERMUNICIPAL DE FUTEBOL - 2026, o qual foi julgado em 25.11.2025, pela 1ª Comissão Disciplinar do Tribunal de Justiça Desportiva, e condenando JORGE JARDES VIEIRA DA SILVA, Atleta da Liga de Itaberaba,  por ser primário, como infrator do Art. 254-A, I,  §1º, c/c 182, do CBJD, aplicando-lhe a pena de suspensão por 06 (seis) partidas, reduzida pela metade, fixando em 03 (três) partidas, como infrator do Art. 243-F, §1º, c/c 182, do CBJD, aplicando-lhe a pena de suspensão por 04 (quatro) partidas, reduzida pela metade, fixando em 02 (duas) partidas,  e como infrator do Art. 254-A, §3º, c/c 182, do CBJD, aplicando-lhe a pena de suspensão por 180 (cento e oitenta) dias, reduzida pela metade, fixando em 90 (noventa) dias, e, desde que o Atleta punido não requeira a substituição da pena, na forma de medida de interesse social, com base no § 1º do Art. 171 do CBJD, a pena de suspensão de 05 (cinco) partidas restantes, deverão ser cumpridas em partidas subsequentes de competições, campeonatos ou torneios promovidos pela FBF.

Informamos, para as devidas providências, conforme pedido constante às fls. 24/25 dos autos, e diante do trânsito em julgado da decisão condenatória e, ainda, diante do restante da punição de 05 (cinco) partidas aplicada pela 1ª Comissão Disciplinar, e em razão do cumprimento de 03 (três) partidas realizadas nos últimos dias: 16, 23 e 30.08.2026, válidas pelo Campeonato Intermunicipal de Futebol Amador – 2026, determino, que sejam as duas (02) últimas partidas restante convertidas na forma de medida de interesse social, correspondente à doação de 01 (um) salário mínimo por cada partida, para as instituições abaixo indicadas: 

1)   O valor de R$1.621,00 (Hum mil, seiscentos e vinte e um reais), para o SINDAP - BA – Sindicato dos Atletas Profissionais da Bahia - Localizada na Rua Arthur de Azevedo Machado, nº497 – Loja 07 – Shopping Bahiamar – Costa Azul – Salvador – BA. – Telefone: 71-3272 1536 ou 71-9 9242 9765 - Procurar a Sr. Osni Lopes – Contas Bancários: Caixa Econômica: Ag. 4112 – C/C: 577237589-6 – PIX: CNPJ: 15.163.223/0001-47.  

2)   O valor de R$1.621,00 (Hum mil, seiscentos e vinte e um reais), para a AGAP/BA – Associação de Garantia ao Atleta Profissional da Bahia - Localizada na Av. Sete de Setembro, nº71, Ed. Executivo Sala 204 – Bairro Centro – Salvador – BA. – Telefone: 3376 3252 - Procurar o Sr. Joseemison Patricio dos Santos. Banco Caixa Econômica Federal – PIX: – Celular: 71 9 9742 5881.

Determino ainda que, sejam comprovados os fornecimentos das referidas doações por meio de comprovantes de depósitos, junto a Secretaria do Tribunal, ficando advertido de que o descumprimento deste comando implicará o restabelecimento dos status quo ante, sem prejuízo da aplicação do Artigo 223 do C.B.J.D.

 Atenciosamente,

 

Roberto Almeida de Araújo - Secretário

DOCUMENTAÇÕES
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Conversão de pena do atleta Givanildo Santos da Silva

De Ordem do Excelentíssimo Senhor Presidente do Tribunal de Justiça Desportiva do Futebol da Bahia, Dr. PEDRO PAULO CASALI BAHIA, em cumprimento ao r. Despacho exarado às fls. 19 dos autos do Processo nº. 261/25, que cuida da infração Disciplinar ocorrida na partida entre as seleções de ALMADINA versus ITAMARAJU, realizada na Cidade de Almadina - BA, no dia 21.09.2025, válida pelo CAMPEONATO INTERMUNICIPAL DE FUTEBOL - 2025, o qual foi julgado em 25.11.2025, pela c. 1ª Comissão Disciplinar do Tribunal de Justiça Desportiva, e condenando GIVANILDO SANTOS DA SILVA, Atleta da Liga de Itamaraju, por ser primário, como infrator do Art. 254-A, §1º, I, c/c 182 do CBJD, aplicando-lhe a pena de suspensão por 04 (quatro) partidas, reduzida pela metade fixando em 02 (duas) partidas, compensando-lhe a automática, e, por ser temporada finda para a Seleção de Itamaraju, e, desde que o Atleta punido não requeira a substituição da pena, na forma de medida de interesse social, com base no § 1º do Art. 171 do CBJD, a pena de suspensão de 01 (uma) partida restante, deverá ser cumprida em partida subsequente de competição, campeonato ou torneio promovido pela FBF, informamos, para as devidas providências, conforme pedido, constante às fls. 26, dos autos, e diante do trânsito em julgado da decisão condenatória, e, ainda em conformidade ao § 1º do Artigo 171 c/c §1º, do C.B.J.D., assim, conforme consta em anexo da petição que o Requerente restando o cumprimento de 01 (uma) partida imposta pela egrégia Comissão Disciplinar, determinando ainda que seja convertida na forma de medida de interesse social, correspondente à doação de 01 (um) salário mínimo por partida, para a instituição abaixo indicada: 

1) O valor de R$ 1.621,00 (Hum mil, Seiscentos e vinte e um reais), para o LAR VIDA – Localizada no Sítio Ipitanga (E.V.A.) – Avenida Aliomar Baleeiro, Km 05, Bairro Novo Marotinho - Salvador – BA. – Telefone: 71- 3393 3342 - Procurar as Sras. Cláudia ou Jácia – Banco do Brasil – Ag. 1599-7 – C/C 12.886-4 – PIX= CNPJ: 13.787.932/0001-78. 

Determino, ainda, que sejam comprovados os fornecimentos das referidas doações por meio de comprovantes de depósitos, junto a Secretaria do Tribunal, ficando advertido de que o descumprimento deste comando implicará o restabelecimento dos status quo ante, sem prejuízo da aplicação do Artigo 223 do C.B.J.D.

DOCUMENTAÇÕES