De Ordem do Excelentíssimo Senhor Vice-Presidente do Tribunal de Justiça Desportiva do Futebol da Bahia, Dr. LUIZ GABRIEL BATISTA NEVES, em cumprimento ao r. Despacho exarado às fls. 18 dos autos do Processo nº. 288/22, que cuida da infração Disciplinar ocorrida na partida entre as Seleções de ITAJUÍPE versus QUIJINGUE, realizada na Cidade de Itajuípe - BA, no dia 13.11.2022, válida pelo CAMPEONATO INTERMUNICIPAL DE FUTEBOL - 2022, o qual foi julgado em 24.01.2023, pela c. 2ª Comissão Disciplinar do Tribunal de Justiça Desportiva, e condenando ALEXSANDRO COSTA DOS SANTOS, Atleta não-profissional da Liga de Itajuípe, por ser primário, e como infrator do Art. 250, II, §1º, c/c 182 do CBJD, aplicando-lhe a pena de suspensão por 03 (três) partidas, reduzindo pela metade fixando em 01 (uma) partida, por praticar atitude hostil contra seu adversário, empurrando-o fora da disputa de bola, e, por ser temporada finda para a Seleção de Itajuípe, e, desde que o Atleta punido não requeira a substituição da pena, na forma de medida de interesse social, com base no § 1º do Art. 171 do CBJD, a pena de suspensão de 01 (uma) partida restante, deverá ser cumprida em partida subsequente de competição, campeonato ou torneio promovido pela FBF.
Informamos, para as devidas providências, conforme requerimento do Atleta, constante às fls. 17, dos autos, e diante do trânsito em julgado da decisão condenatória, e, ainda em conformidade ao § 1º do Artigo 171 do C.B.J.D., assim, remanescendo o cumprimento de uma (01) partida, imposta pela egrégia Comissão, fica determinado, que sejam convertidas na forma de medida de interesse social, correspondente à doação de 100 (cem) volumes de leite em pó integral, com pelo menos 400 gramas cada volume às instituições de caridade abaixo:
1) 100 (cem) volumes com 400 gramas de leite para a CAASAH CASA DE APOIO E ASSISTÊNCIA ao Portador do Vírus HIV/AIDS - Localizada na Rua Rio Paraguaçu, nº08 – Bairro: Monte Serrat – Salvador – BA.
De ordem do Excelentíssimo senhor Auditor do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DESPORTIVA DO FUTEBOL DA BAHIA, Dr. JAIME BARREIROS NETO, na qualidade de Relator do Processo nº 010/2023 – RECURSO VOLUNTÁRIO, interposto pelo RECORRENTE: WILLIAN DOS ANJOS NASCIMENTO, atleta Profissional do Esporte Clube Jacuipense, em desfavor da decisão da 3ª Comissão Disciplinar desta Corte de Justiça, segue, para as devidas providências de Lei, o despacho exarado pelo ilustre Relator, às fls. 39/40 dos autos do Processo, o qual, CONCEDE O EFEITO SUSPENSIVO, com fundamento no Art. 147-A do CBJD, garantindo ao Atleta RECORRENTE condições para atuar nas competições organizadas pela Federação Bahiana de Futebol até ulterior decisão.
De ordem do Excelentíssimo senhor Presidente do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DESPORTIVA DO FUTEBOL DA BAHIA, Dr. LUIZ GABRIEL BATISTA NEVES, segue o ATO OFICIAL Nº 001/2023, do recesso de Carnaval desta c. Corte de Justiça, no período de 20 de FEVEREIRO de 2023 a 22 de FEVEREIRO de 2023.
De ordem do Excelentíssimo senhor Auditor do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DESPORTIVA DO FUTEBOL DA BAHIA, Dr. RODRIGO OLIVIERI MACEDO, na qualidade de Relator do Processo nº 008/2023 – RECURSO VOLUNTÁRIO, interposto pelo RECORRENTE: SIDNEY CASTRO ALVES, atleta Profissional da Associação Desportiva Bahia de Feira, em desfavor da decisão da 3ª Comissão Disciplinar desta Corte de Justiça, segue o despacho exarado pelo ilustre Relator, às fls. 32 dos autos do Processo, o qual CONCEDE O EFEITO SUSPENSIVO solicitado pelo RECORRENTE, em cumprimento ao art. 147-B, I, do Código Brasileiro de Justiça Desportiva, até o trânsito em julgado da decisão condenatória.
De ordem do Excelentíssimo senhor Auditor Presidente do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DESPORTIVA DO FUTEBOL DA BAHIA, Dr. LUIZ GABRIEL BATISTA NEVES, atráves despacho o qual segue em anexo, junto ao Processo nº 105/2022, levamos ao conhecimento e para as devidas providências que esta Corte de Justiça INDEFERIU o pedido de conversão da pena em medida de interesse social requerido pelo JACOBINENSE ESPORTE CLUBE (Pituaçu).