De ordem do Excelentíssimo senhor Auditor Presidente do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DESPORTIVA DO FUTEBOL DA BAHIA, Dr. LUIZ GABRIEL BATISTA NEVES, segue o despacho de INDEFERIMENTO da liminar requerida pela d. Procuradoria por não preencher todos pressupostos exigidos.
De ordem do Excelentíssimo senhor Auditor Vice-Presidente do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DESPORTIVA DO FUTEBOL DA BAHIA, Dr. MARCOS EDUARDO PINTO BOMFIM, na qualidade de Relator do Processo nº 007/2024 – RECURSO VOLUNTÁRIO, interposto pelo RECORRENTE: FÁBIO RIOS MOTA, em desfavor da decisão da 2ª Comissão Disciplinar desta Corte de Justiça, estamos comunicando, para as devidas providências de Lei, o despacho exarado pelo ilustre Relator, às fls. 45/46 dos autos do Processo, o qual, CONCEDE O EFEITO SUSPENSIVO, solicitado pelo RECORRENTE, em cumprimento ao art. 147-A, do Código Brasileiro de Justiça Desportiva, até o trânsito em julgado da decisão condenatória.
De ordem do Excelentíssimo senhor Auditor Presidente do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DESPORTIVA DO FUTEBOL DA BAHIA, Dr. JAIME BARREIROS NETO, na qualidade de Relator do Processo nº 009/2024 – RECURSO VOLUNTÁRIO, interposto pelo RECORRENTE: KAYNAN RIBEIRO CRUZ, em desfavor da decisão da 2ª Comissão Disciplinar desta Corte de Justiça, estamos comunicando e enviando, para as devidas providências de Lei, o despacho exarado pelo ilustre Relator, às fls. 29/30 dos autos do Processo, o qual, CONCEDE O EFEITO SUSPENSIVO, solicitado pelo RECORRENTE, em cumprimento ao §1º, do art. 147-A, do Código Brasileiro de Justiça Desportiva, até o trânsito em julgado da decisão condenatória.
De ordem do Excelentíssimo senhor Auditor Presidente do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DESPORTIVA DO FUTEBOL DA BAHIA, Dr. LUIZ GABRIEL BATISTA NEVES, na qualidade de Relator do Processo nº 003/2024 – RECURSO VOLUNTÁRIO, interposto pela RECORRENTE: ASSOCIAÇÃO DESPORTIVA JEQUIÉ, em desfavor da decisão da 1ª Comissão Disciplinar desta Corte de Justiça, segue, para as devidas providências de Lei, o despacho exarado pelo ilustre Relator, às fls. 52 dos autos do Processo, o qual, CONCEDE O EFEITO SUSPENSIVO, solicitado pela RECORRENTE, em cumprimento ao art. 147-B, I, e §1º, do Código Brasileiro de Justiça Desportiva, até o trânsito em julgado da decisão condenatória.