De ordem do Excelentíssimo senhor Auditor do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DESPORTIVA DO FUTEBOL DA BAHIA, Dr. PEDRO PAULO CASALI BAHIA, na qualidade de Relator do Processo nº 099/2019 – RECURSO VOLUNTÁRIO, interposto pelo RECORRENTE: MATHEUS DE JESUS TAVARES, Atleta Amador da Liga de Pau Brasil, em desfavor da decisão da 3ª Comissão Disciplinar desta Corte de Justiça, segue, para as devidas providências de Lei, o despacho exarado pelo ilustre Relator, às fls. 39/45 dos autos do Processo, que, considerando que a penalidade imposta excede o número legal de partidas, foi CONCEDIDO O EFEITO SUSPENSIVO para desobrigar ao RECORRENTE ao cumprimento da suspensão das partidas que exceder a duas, benesse essa com vigência até o julgamento do recurso.