De ordem do Excelentíssimo senhor Auditor do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DESPORTIVA DO FUTEBOL DA BAHIA, Dr. JOÃO PAULO DE SOUZA OLIVEIRA, na qualidade de Relator do Processo nº 218/2018 – RECURSO VOLUNTÁRIO, interposto pela Liga Amadorista dos Desportos de Itapetinga - LADI, e pelo Atleta Amador VIRLEY SANTOS SOUZA, em desfavor da decisão da 3ª Comissão Disciplinar desta Corte de Justiça, comunica-se, para as devidas providências de Lei, o despacho exarado pelo ilustre Relator, às fls. 25 dos autos do citado Processo, o qual segue em anexo, referente ao INDEFERIMENTO da concessão do efeito suspensivo pleiteado.
Despacho
De ordem do Excelentíssimo senhor Auditor do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DESPORTIVA DO FUTEBOL DA BAHIA, Dr. FÁBIO PERIANDRO DE ALMEIDA HIRSCH, na qualidade de Relator do Processo nº 154/2018 – RECURSO VOLUNTÁRIO, interposto pelo Presidente do Flamengo de Feira Futebol Clube, EDMILSON AMORIM (MICHELIN), segue abaixo despacho exarado pelo ilustre Relator, às fls. 22 e 23 dos autos do Processo, referente ao DEFERIMENTO EM PARTE do efeito suspensivo do Recurso Voluntário acima citado, tão somente para fins de suspender a exigibilidade imediata da pena de multa aplicada, com base no artigo 147-B, II, §2º do CBJD, negando portando a suspensividade quanto a pena de suspensão de 15 (quinze) dias, a qual deverá ser imediatamente cumprida, devendo o alcance da decisão comportar o previsto no art. 172 do mesmo CBJD.
Despacho