De ordem do Excelentíssimo Senhor Presidente do Tribunal de Justiça Desportiva do Futebol da Bahia, Dr. LUIZ GABRIEL BATISTA NEVES, segue o r. despacho de DEFERIMENTO da medida pleiteada pela d. Procuradoria da SUSPENSÃO PREVENTIVA do denunciado: THIAGO NORONHA, Diretor da Divisão de base do Esporte Clube Vitória, pelo prazo de trinta (30) dias, nas condições previstas no artigo 35 e seus Parágrafos do CBJD.
De ordem do Excelentíssimo senhor Auditor do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DESPORTIVA DO FUTEBOL DA BAHIA, Dr. RAPHAEL PITOMBO DE JESUS, na qualidade de Relator do Processo nº 105/2022 – RECURSO VOLUNTÁRIO, interposto pelos RECORRENTES: MARCO ANTÔNIO NOVAES, FELIPE MAGALHÃES NOVAES e IGOR ANTÔNIO MAGALHÃES, Presidente e Diretores do Jacobinense Esporte Clube (Pituaçu), e o JACOBINENSE ESPORTE CLUBE (Pituaçu), em desfavor da decisão da 2ª Comissão Disciplinar desta Corte de Justiça, segue, para as devidas providências de Lei, o despacho exarado pelo ilustre Relator, às fls. 230/232 dos autos do Processo, o qual, CONCEDE EM PARTE OS EFEITOS SUSPENSIVOS, solicitados pelos RECORRENTES, em cumprimento ao art. 147-B, II, do Código Brasileiro de Justiça Desportiva, até o trânsito em julgado da decisão condenatória.